1Co 1.1: Ousa algum de vós, tendo alguma questão contra outro, ir a juízo perante os injustos, e não perante os santos?
Aqui ele passa a censurar outro erro entre os coríntios, a saber, a excessiva avidez por litígio, e esse vício era oriundo da ganância. Mas esta repreensão consiste de duas partes. A primeira é que, ao exibirem suas disputas perante os tribunais de incrédulos, estavam dando ao evangelho uma péssima fama e expondo-o ao ridículo público. A segunda é que, embora os cristãos, por um lado, devam enfrentar as injúrias, por outro estavam causando prejuízo a outrem, em vez de se guardarem de envolvimento em problemas de qualquer gênero. Assim, a primeira parte é particular; a segunda, geral.
1. Ousa algum de vós. Esta é a primeira parte da repreensão. Se alguém tem alguma disputa com um irmão, esta deve ser resolvida perante juízes crentes, e não perante incrédulos. Se porventura alguém desejar saber o porquê, já disse que a razão é porque o evangelho cai em descrédito e o nome de Cristo é exposto, por assim dizer, ao escárnio dos ímpios. Pois os ímpios, inspirados por Satanás, se acham em constante alerta, ávidos pela oportunidade de descobrirem algo no ensino religioso que possa conduzir à falsa interpretação. Mas quando os crentes lhes revelam os detalhes de suas disputas, parecem estar lhes oferecendo, quase intencionalmente, uma oportunidade de ouro para a calúnia. Pode-se apresentar uma segunda razão, ou, seja: tornamos nossos irmãos desprezíveis quando nos dispomos a sujeitá-los às decisões dos incrédulos.
Aqui, porém, pode surgir a seguinte objeção: “Já que é responsabilidade do magistrado, no exercício de seu ofício, e como é peculiarmente sua jurisdição administrar justiça a todos, e decidir sobre questões de disputa, por que os descrentes, que detêm o ofício de magistrados não podem também exercer esta autoridade? E se eles a possuem, por que somos impedidos de proteger nossos direitos sem seus tribunais? Minha resposta é que Paulo aqui não condena os que, por força de circunstâncias, precisam entrar com recurso processual perante os juízes incrédulos, por exemplo, a alguém que é intimado a comparecer em juízo; mas ele acha danoso quando alguém, por sua própria conta, leva seus irmãos ali, e lhes faz injúrias, por assim dizer, nas mãos de incrédulos, quando outro remédio lhes está disponível. Portanto, é grave tomar a iniciativa para instaurar processos contra irmãos diante de um tribunal de juízes incrédulos. Entretanto, é correto comparecer perante um tribunal e manter sua causa, se a acusação é feita contra sua pessoa.
João Calvino, 1 Coríntios, Tradução de Valter Graciano Martins.